PREÂMBULO
Os Estatutos da “Advocal – Associação Artística do Distrito Judicial de Coimbra”, constituída a 7 de Maio de 2003, prevêem no seu Artigo 1º que a Associação se regerá nos termos dos Estatutos, nos das disposições legais aplicáveis e de acordo com o Regulamento Interno que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.
Decorridos que são três anos de funcionamento ininterrupto da Associação, afigurou-se à Direcção em exercício ter chegado a altura própria para submeter a deliberação da Assembleia Geral o presente
Artigo 1º
São direitos dos associados da Advocal:
1) Participar em todas as actividades sociais, integrando designadamente o Grupo Coral Advocal e o Grupo de Fados Fadvocal, e outros grupos que venham a ser criados, desde que cumpridos os respectivos requisitos de admissão.
2) Tomar parte e ter voto nas Assembleias Gerais convocadas, eleger e ser eleito para qualquer cargo da Advocal.
3) Apresentar à Assembleia Geral ou à Direcção quaisquer propostas que possam contribuir para o engrandecimento da Associação.
4) Contribuir, através das vias estatutárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos objectivos da Associação.
5) Propor a admissão de novos sócios ou a sua expulsão.
Artigo 2º
São deveres dos associados da Advocal:
1) Promover, por todos os meios lícitos ao seu alcance, o engrandecimento e prestígio da Associação.
2) Pagar regularmente a sua quota anual de € 60,00, ou do valor que vier a ser fixado, estando dispensados de tal pagamento os advogados estagiários, os que têm de se deslocar de fora de Coimbra de mais de 20 km, e os que têm menos de três anos de exercício da profissão.
3) Cumprir fielmente as disposições estatutárias e regulamentares existentes.
4) Acatar as resoluções dos Corpos Sociais.
5) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
6) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou quaisquer reuniões para que sejam convocados, apresentando propostas ou sugestões que visem o engrandecimento da Associação.
7) Reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade da Associação.
Artigo 3º
As normas que se seguem destinam-se a regulamentar a vida interna apenas do Grupo Coral Misto Advocal.
ADVOCAL
Artigo 4º
Previamente ao ingresso no Grupo Coral os candidatos a coralistas terão de submeter-se a um prévio teste de admissão, da responsabilidade do Maestro da Advocal, que decidirá da sua admissão ou reprovação.
Artigo 5º
Em caso de admissão o coralista será integrado, segundo as indicações do Maestro, num dos quatro naipes do Grupo Coral – Sopranos, Contraltos, Tenores ou Baixos.
Artigo 6º
São, também, obrigações de todos os Advocalistas, comparecer aos ensaios, assinando a respectiva folha de presenças e comparecer às actuações com assiduidade e zelo, não provocando perturbações ou atrasos no decorrer dos mesmos, e contribuindo sempre para a maior produtividade possível dos ensaios.
Artigo 7º
Nas actuações deverão os Advocalistas envergar os fatos próprios aprovados para o Grupo Coral, conforme deliberação anterior da Assembleia Geral.
Artigo 8º
Os ensaios são por regra à 3ª feira, têm o seu início às 21h30 e a duração aproximada de duas horas.
Artigo 9º
A presença aos ensaios pressupõe a comparência nos mesmos com um máximo de 15 minutos de tolerância em relação à hora estabelecida para o seu início, e um igual máximo de 15 minutos de tolerância em relação à hora do seu fim, não cumulativamente.
Artigo 10º
Cada Coralista recebe gratuitamente um exemplar de cada partitura, devendo pagar por cada exemplar a mais de que venha a necessitar a quantia de 0,50 €.
Artigo 11º
Só poderão participar nas Actuações do Grupo Coral os Advocalistas que tenham comparecido a um mínimo de dois ensaios dos três que precedem a actuação, sendo obrigatória a sua participação no ensaio geral com pianista, salvo quando autorizados pelo Maestro.
Artigo 12º
Igualmente, só poderão participar nas Actuações do Advocal os associados que tenham as suas quotas em dia.
Artigo 13º
Cinco faltas seguidas a ensaios e actuações, que não sejam justificadas, implicarão a suspensão do coralista.
Artigo 14º
A qual será levantada a seu pedido, depois de ponderados pelo Maestro e pela Direcção os motivos invocados pelo interessado.
Artigo 15º
Cada naipe elegerá de entre os seus pares um Representante de Naipe, cujo mandato terá a duração de um ano, podendo ser reeleito sem limite de mandatos, a quem competirá gerir o naipe com vista ao seu bom desempenho nos ensaios e nas actuações.
Artigo 16º
1. Aos Representantes de Naipe competirá, designadamente, receber todas as sugestões ou informações que os coralistas lhes pretendam transmitir relativas a faltas e sua justificação, bem como a previsão de presenças em actuações ou impedimentos.
2. Aos Representantes de Naipe competirá ainda manter completas e actualizadas as listas de presenças para as actuações e os registos das faltas a ensaios e a actuações.
3. Os Representantes de Naipe reunirão entre si, com a Direcção e/ou o Maestro, para tratar de assuntos referentes ao Grupo Coral e de todas as questões que possam melhorar o funcionamento do mesmo, mantendo uma sã camaradagem entre todos os elementos do grupo.
Artigo 17º
O Conselho Artístico decidirá caso a caso se há ou não condições para a aceitação de convites para actuações.
Artigo 18º
Cada não participação em actuações do Coro será sancionada com uma pena equivalente a duas faltas de comparência a ensaios; porém, os Advocalistas que respondam SIM à folha de disponíveis para uma actuação, assim viabilizando a mesma, e que depois venham a faltar, serão sancionados com uma pena equivalente a três faltas consecutivas a ensaios.
Artigo 19º
As normas que se seguem destinam-se a regulamentar a vida interna apenas do Grupo de Fados Fadvocal.
FADVOCAL
Artigo 20º
O Fadvocal é um Grupo de Fados de Coimbra, que pretende apresentar-se com qualidade musical e dignidade, e simultaneamente um grupo de amigos aberto a colaborações espontâneas de outros Colegas e Amigos que queiram participar em ocasiões e lugares próprios.
Artigo 21º
Quem não é instrumentista pode cantar, e também os instrumentistas que o pretendam, devendo designar-se todos os não instrumentistas como “voz”.
Artigo 22º
Quem pretenda cantar ou tocar deverá demonstrar em ensaios prévios que está preparado para o fazer.
Artigo 23º
Os membros do Fadvocal escolherão de entre eles um Director Artístico.
Artigo 24º
O Fadvocal é aberto à participação feminina, quer nos instrumentos quer nas vozes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Regulamento Interno aprovado na Assembleia-Geral de 29 de Junho de 2007)